12/05/2009

O QUE DIZER DA MEDIAÇÃO EM PROCESSO PENAL?

A decisão-quadro do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima
em processo penal, estabelece medidas de apoio às vítimas, antes ou depois de iniciado o
processo penal, medidas essas que permitem atenuar os efeitos do crime. O artigo 10.º da
decisão-quadro prevê a mediação no âmbito do processo penal e impõe que os Estados-
Membros acolham esta nova realidade até 22 de Março de 2006.

Este preceito está redigido em moldes um pouco vagos, desde logo porque apenas estabelece que cada Estado se deve «esforçar por promover a mediação» e porque se permite a limitação do âmbito dos casos em que é relevante a mediação às «infracções que se considere adequadas».

Se é certo que o Código de Processo Penal português, levando em conta as experiências do direito comparado, já avança com mecanismos alternativos no tratamento processual da pequena criminalidade (e.g. o artigo 280.º e 281.º CPP, que prevêem respectivamente o arquivamento em caso de dispensa de pena e a suspensão provisória do processo), a mediação em processo penal representa uma “revolução” no direito português.

Do conhecimento que tenho do processo penal, é interessante avaliar algumas questões antes de decidir alterar, de novo, o código de processo penal. A saber:
  1. Qual a instância que determina e selecciona os processos a submeter à mediação?

  2. Que critérios, ligados ao tipo de infracção e à situação das partes, vão estar na base desta
    selecção?

  3. Deve a mediação, no caso de ser coroada de sucesso, ser remetida para as instâncias
    judiciárias? Para que instância: Ministério Público ou juiz? Afinal, pode a mediação ser, de facto, uma alternativa ao processo penal tradicional, permitindo-se que, se as partes chegarem a um acordo, o processo penal seja arquivado, extinto ou provisoriamente suspenso? Ou, pelo contrário, a mediação é apenas um complemento à justiça penal tradicional, na medida em que o resultado da mediação deve apenas influenciar o juiz na determinação da medida da pena?

  4. A Recomendação (99) 19 considera que os processos alternativos de resolução de conflitos
    têm de ter autonomia relativamente à justiça penal tradicional, dado que o êxito de um processo restaurativo implica o seu distanciamento das entidades do sistema judicial. Como tal, ter um "espaço próprio" seria um pré-requisito da mediação. Nesta medida, poderá a mediação penal funcionar junto dos julgados de paz? Aliás, põe-se desde logo a questão de saber se os julgados devem ter competência penal.

  5. Como pode o agressor exprimir a sua reconciliação com a vítima? Através de um pedido de
    desculpas, da atribuição de uma indemnização à vítima, da prestação de trabalho a favor da própria vítima ou a favor da comunidade?

  6. Como será o princípio da proporcionalidade das penas respeitado na mediação vítimaagressor?

  7. Quais são os critérios que permitem avaliar se uma solução proposta pelas partes é
    proporcional?

  8. Deverá a "comunidade" estar representada no processo de mediação? Afinal, o crime afecta, para além dos bens jurídicos da vítima, a sociedade. Nesta medida, não deve esta estar representada no processo de mediação através, por exemplo, do Ministério Público?

  9. Que formação devem ter os mediadores? Devem ser juristas, psicólogos, sociólogos?
    Devem ter uma formação específica e adequada à mediação vítima-agressor?

Estas questões o Estado portugues deve ser capaz de fazer o mais urgentemente possível e, sobretudo, alcançando um largo consenso nacional entre os partidos políticos pois este é dos tais terrenos que não deve caber ao jogo partidário, já caracterizado por todos nós cidadãos, como um terreno onde vale tudo e já não apenas quase tudo. Serão capazes os partidos que temos de o fazer de forma elevada? Tenho muitas reservas pois tenho para mim que mais de 2/3 dos senhores deputados são impreparados e pouco trabalhadores, pelo que compete, cada vez mais, à sociedade civil ir substituindo os espaços do poder instituido por outras formas de poder, informal exercido por todos nós, em nome de todos nós e para o bem de todos nós.

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