16/05/2009

PRESSÕES. CRIME ECONÓMICO. FUNÇÕES POLÍTICAS.


É sabido que a nossa Lei Fundamental quer que os titulares dos cargos políticos respondam criminalmente, representando as sanções previstas na Lei 34/87 a criação de sanções especiais com uma especial reprovação social.
Tudo isto sem prejuizo de achar que a responsabilidade criminal, no nosso país, aos titulares de funções e cargos políticos não funciona.

Noutros países chama-se a esta inibição, o dever de probidade. Figura jurídica interessante que existe noutros países europeus, para além de existir noutros ordenamentos jurídicos para além do espaço europeu.


Ora, o autarca, para efeitos de eventual criminalização, é considerado pelo Estatuto do Eleito Local os membros dos órgãos executivo e deliberativo municipais.
E quais são os tipos legais de crimes em especial que a Lei 34/87 determina?

A título meramente exemplificativo, explicito apenas alguns tipos-legais de crimes de titulares de cargos políticos, tendo como objectivo tornar claro que as mais simples condutas de Vereadores e Presidentes de Câmara podem corresponder, as mais das vezes, à prática de crimes (mesmo sabendo que ninguém, nem os próprios de apercebem disso, sendo que tal só ocorre pelo facto do Ministério Público não dispor, nem de meios nem, muitas vezes, da necessária vontade de crumprir a sua missão):


  1. Crime de prevaricação: omissão, condução ou decisão consciente de um processo contra direitos, no exercício das suas funções, com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém (Acórdão da Relação do Porto 28.11.2007, n.º 0743241, onde o Presidente da Câmara, em relação a determinado pedido de prestação de informação e documentos, para defesa de direitos jurisdicionais do requerente, não só os não fornece como se recusa a decidir sobre o assunto);
  2. Crime de Denegação da Justiça: pretende acautelar a supremacia do direito e da justiça, pelo que a não aplicação do direito, no âmbito do exercício das competências dos titulares dos cargos políticos, mormente dos autarcas, e que lhe foram requeridas constitui a prática do crime de denegação da justiça;
  3. Crime de Corrupção Activa: quando alguém oferece ou promete, ou quando alguém satisfaz a pedido de alguém, uma vantagem, patrimonial ou não, indevidas como contrapartida de um acto, lícito ou ilícito, de um titular de cargo político;
  4. Crime de Peculato: este tipo-legal integra dois elementos essenciais, o crime patrimonial e o crime de abuso de cargo político. Quando o agente se apropria ou onera bens de que tem a posse em razão das suas funções, violando a relação de fidelidade pré-existente;
  5. Crime de Peculato de Uso: trata-se de um crime em que o bem jurídico visa a protecção do bom andamento, legalidade e transparência da administração através da repressão de abusos de cargo ou função por parte do titular de cargo político;
  6. Crime de Abuso de Poder: o titular de cargo político que abusar dos poderes ou violar os deveres inerentes às suas funções, com a intenção de obter, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo, ou se causar prejuízo a outrém comete este tipo-legal de crime. Este tipo legal de crime está ligado à instrumentalização do exercício dopoder para finalidades estranhas ou contrárias às permitidas e tuteladas.
Como está claro de ver, com um Ministério Público forte, empenhado a exercer as suas funções (funções jurisdicionais de controlo e defesa da legalidade) e com meios e recursos, humanos e materiais, porventura teríamos centenas de titulares de cargos políticos nas malhas da justiça!



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