O Tratado de Lisboa, apresentado pela Presidência Portuguesa no decurso da Cimeira Intergovernamental (CIG), de Dezembro de 2007, surge como reflexo de um desejo dos líderes europeus de ultrapassar o período de reflexão em que a União Europeia (UE) mergulhou após os referendos francês e holandês ao Tratado Constitucional (TC). Neste sentido, é em comparação com este documento que o Tratado de Lisboa deve, sobretudo, ser analisado, e não com as versões de Nice do Tratado da União Europeia (TUE) e do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (TCE), agora rebaptizado de Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Esta questão ganha ainda mais sentido nos domínios da segurança e defesa, na medida em que o TC, mais do que reconhecer de iure os avanços verificados pela Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD) nos anos que o precederam, adoptava um conjunto de disposições que colocavam estes domínios num plano superior das preocupações europeias – no espírito, aliás, da Declaração de Laeken. Um bom exemplo disso é a inclusão de importantes artigos relativos à PESD na Primeira Parte deste documento, relativa à definição, princípios e objectivos da União.
Uma leitura do articulado do Tratado de Lisboa relativo à segurança e defesa permite perceber que é, em grande medida, decalcado do TC. A maioria dos artigos é integralmente adoptada pelo novo Tratado, confirmando a ideia que esta parte do TC foi das que gerou mais consenso entre os líderes europeus durante a Convenção e a CIG que se lhe seguiu. Desde logo ressalta a adopção da expressão «Política Comum de Segurança e Defesa» (PCSD), como já sucedia no TC, em lugar de PESD, sigla adoptada no Conselho Europeu de Colónia em 1999.
Esta questão ganha ainda mais sentido nos domínios da segurança e defesa, na medida em que o TC, mais do que reconhecer de iure os avanços verificados pela Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD) nos anos que o precederam, adoptava um conjunto de disposições que colocavam estes domínios num plano superior das preocupações europeias – no espírito, aliás, da Declaração de Laeken. Um bom exemplo disso é a inclusão de importantes artigos relativos à PESD na Primeira Parte deste documento, relativa à definição, princípios e objectivos da União.
Uma leitura do articulado do Tratado de Lisboa relativo à segurança e defesa permite perceber que é, em grande medida, decalcado do TC. A maioria dos artigos é integralmente adoptada pelo novo Tratado, confirmando a ideia que esta parte do TC foi das que gerou mais consenso entre os líderes europeus durante a Convenção e a CIG que se lhe seguiu. Desde logo ressalta a adopção da expressão «Política Comum de Segurança e Defesa» (PCSD), como já sucedia no TC, em lugar de PESD, sigla adoptada no Conselho Europeu de Colónia em 1999.
UM ARTIGO CRUCIAL
O conteúdo do artigo I-41 TC é retomado quase na sua totalidade na nova redacção do artigo 42 TUE, relativo às disposições mais relevantes nos domínios da segurança e defesa.
Em traços gerais, este artigo 42 TUE reconhece que a «política comum de segurança e defesa garante à União uma capacidade operacional apoiada em meios civis e militares», que poderá ser empregue «em missões no exterior a fim de assegurar a manutenção da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança internacional», desde que tal seja feito «de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas». Esta política comum de segurança e defesa «inclui a definição gradual de uma política de defesa comum».
Os Estados-membros comprometem-se a colocar à disposição da UE capacidades civis e militares, ao mesmo tempo que assumem o compromisso de, progressivamente, melhorar as suas capacidades militares; para tal contribui a Agência Europeia de Defesa, regulada integralmente nos mesmos termos em que o era no TC .
As disposições mais relevantes deste artigo estão presentes nos pontos 6 e 7. No primeiro caso, estabelece-se a possibilidade de criação de uma «cooperação estruturada permanente no âmbito da União», entre os Estados-membros «cujas capacidades militares preencham critérios mais elevados e que tenham assumido compromissos mais vinculativos na matéria tendo em vista a realização das missões mais exigentes», nos exactos termos já gizados no artigo I-46, n.º 6 TC.
CLAUSULA DE SOLIDARIEDADE
Uma das disposições mais importantes introduzidas pelo TC foi a criação de uma cláusula de solidariedade, regulada nos artigos I-43 e III-329, e transposta integralmente pelo Tratado de Lisboa, que, no entanto, não a inseriu no TUE mas antes no TFUE. Esta cláusula segundo a qual a União e os seus Estados-membros actuarão em conjunto, num espírito de solidariedade, se um Estado membro for vítima de um ataque terrorista ou vítima de uma catástrofe natural ou de origem humana, encontra-se agora na nova Parte V do TFUE, sobre a «Acção Externa da União», que adita um conjunto de novos artigos a este Tratado.
Assim, a cláusula de solidariedade está presentemente inscrita no artigo 222 TFUE e retoma o essencial do conteúdo das normas introduzidas pelo TC, acrescentando disposições relativas ao seu funcionamento na prática, que deverá envolver todas as principais instituições europeias, nomeadamente o Alto-Representante, a Comissão, o Parlamento e o Conselho, que será assistido pelo Comité Político e de Segurança e pelo Comité Permanente, criado para prestar assistência na área da segurança interna.
FLEXIBILIDADE
ELEIÇÕES EUROPEIAS 2009
São as mais fracas, do ponto de vista da discussão das ideias, de sempre.
Nunca pensei que o Professor Vital Moreira, meu professor na Faculdade de Direito de Coimbra, pudesse usar um estilo tão brejeiro, oco de conteúdo e tão cheio de "sound bites" políticos.
Nenhum cabeça de lista, nesta campanha eleitoral, discutiu qualquer assunto "quente" e importante com que a Europa se debate nos dias de hoje. Para mim, enquanto português, considero-me ofendido e enganado enquanto cidadão.
Que nenhum político ou aprendiz de político (como é o Prof. Vital) me venha dizer, num futuro próximo, que os portugueses não são capazes de decidir e compreender o Tratado de Lisboa ou qualquer outro Tratado que trate da Constituição Europeia, pois seria neste espaço político (Eleições Europeias) que os responsáveis políticos deveriam vir esclarecer o seu povo eleitor.
Posto o que, no próximo Domingo VOTAREI EM BRANCO.
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