02/06/2009

TRATADO DE LISBOA E O TRATADO CONSTITUCIONAL NAS ELEIÇÕES EUROPEIAS


O Tratado de Lisboa, apresentado pela Presidência Portuguesa no decurso da Cimeira Intergovernamental (CIG), de Dezembro de 2007, surge como reflexo de um desejo dos líderes europeus de ultrapassar o período de reflexão em que a União Europeia (UE) mergulhou após os referendos francês e holandês ao Tratado Constitucional (TC). Neste sentido, é em comparação com este documento que o Tratado de Lisboa deve, sobretudo, ser analisado, e não com as versões de Nice do Tratado da União Europeia (TUE) e do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (TCE), agora rebaptizado de Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Esta questão ganha ainda mais sentido nos domínios da segurança e defesa, na medida em que o TC, mais do que reconhecer de iure os avanços verificados pela Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD) nos anos que o precederam, adoptava um conjunto de disposições que colocavam estes domínios num plano superior das preocupações europeias – no espírito, aliás, da Declaração de Laeken. Um bom exemplo disso é a inclusão de importantes artigos relativos à PESD na Primeira Parte deste documento, relativa à definição, princípios e objectivos da União.

Uma leitura do articulado do Tratado de Lisboa relativo à segurança e defesa permite perceber que é, em grande medida, decalcado do TC. A maioria dos artigos é integralmente adoptada pelo novo Tratado, confirmando a ideia que esta parte do TC foi das que gerou mais consenso entre os líderes europeus durante a Convenção e a CIG que se lhe seguiu. Desde logo ressalta a adopção da expressão «Política Comum de Segurança e Defesa» (PCSD), como já sucedia no TC, em lugar de PESD, sigla adoptada no Conselho Europeu de Colónia em 1999.


UM ARTIGO CRUCIAL

O conteúdo do artigo I-41 TC é retomado quase na sua totalidade na nova redacção do artigo 42 TUE, relativo às disposições mais relevantes nos domínios da segurança e defesa.
Em traços gerais, este artigo 42 TUE reconhece que a «política comum de segurança e defesa garante à União uma capacidade operacional apoiada em meios civis e militares», que poderá ser empregue «em missões no exterior a fim de assegurar a manutenção da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança internacional», desde que tal seja feito «de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas». Esta política comum de segurança e defesa «inclui a definição gradual de uma política de defesa comum».
Os Estados-membros comprometem-se a colocar à disposição da UE capacidades civis e militares, ao mesmo tempo que assumem o compromisso de, progressivamente, melhorar as suas capacidades militares; para tal contribui a Agência Europeia de Defesa, regulada integralmente nos mesmos termos em que o era no TC .

As disposições mais relevantes deste artigo estão presentes nos pontos 6 e 7. No primeiro caso, estabelece-se a possibilidade de criação de uma «cooperação estruturada permanente no âmbito da União», entre os Estados-membros «cujas capacidades militares preencham critérios mais elevados e que tenham assumido compromissos mais vinculativos na matéria tendo em vista a realização das missões mais exigentes», nos exactos termos já gizados no artigo I-46, n.º 6 TC.

CLAUSULA DE SOLIDARIEDADE

Uma das disposições mais importantes introduzidas pelo TC foi a criação de uma cláusula de solidariedade, regulada nos artigos I-43 e III-329, e transposta integralmente pelo Tratado de Lisboa, que, no entanto, não a inseriu no TUE mas antes no TFUE. Esta cláusula segundo a qual a União e os seus Estados-membros actuarão em conjunto, num espírito de solidariedade, se um Estado membro for vítima de um ataque terrorista ou vítima de uma catástrofe natural ou de origem humana, encontra-se agora na nova Parte V do TFUE, sobre a «Acção Externa da União», que adita um conjunto de novos artigos a este Tratado.

Assim, a cláusula de solidariedade está presentemente inscrita no artigo 222 TFUE e retoma o essencial do conteúdo das normas introduzidas pelo TC, acrescentando disposições relativas ao seu funcionamento na prática, que deverá envolver todas as principais instituições europeias, nomeadamente o Alto-Representante, a Comissão, o Parlamento e o Conselho, que será assistido pelo Comité Político e de Segurança e pelo Comité Permanente, criado para prestar assistência na área da segurança interna.

FLEXIBILIDADE

À semelhança do que sucedia com o TC, a questão da flexibilidade é a nota dominante em toda a nova arquitectura europeia de segurança e defesa. A ideia aqui presente é, naturalmente, adequar o funcionamento da União ao facto de ser constituída por 27 Estados-membros, circunstância esta que dificulta a obtenção de consensos nas matérias mais controversas. Mais do que um exclusivo da segurança e defesa, a flexibilização do funcionamento da UE é uma característica inerente a todo o Tratado de Lisboa, que retoma esta ideia já avançada pelo TC .


ELEIÇÕES EUROPEIAS 2009

São as mais fracas, do ponto de vista da discussão das ideias, de sempre.
Nunca pensei que o Professor Vital Moreira, meu professor na Faculdade de Direito de Coimbra, pudesse usar um estilo tão brejeiro, oco de conteúdo e tão cheio de "sound bites" políticos.
Nenhum cabeça de lista, nesta campanha eleitoral, discutiu qualquer assunto "quente" e importante com que a Europa se debate nos dias de hoje. Para mim, enquanto português, considero-me ofendido e enganado enquanto cidadão.
Que nenhum político ou aprendiz de político (como é o Prof. Vital) me venha dizer, num futuro próximo, que os portugueses não são capazes de decidir e compreender o Tratado de Lisboa ou qualquer outro Tratado que trate da Constituição Europeia, pois seria neste espaço político (Eleições Europeias) que os responsáveis políticos deveriam vir esclarecer o seu povo eleitor.
Posto o que, no próximo Domingo VOTAREI EM BRANCO.

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